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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.210.874

Estelionato: recebimento indevido de seguro-desemprego

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DOLO. ABATIMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NA REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava a absolvição por atipicidade ou ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a compensação entre a prestação pecuniária e a reparação de danos.

2. O agravante foi condenado às penas de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, como incurso no art. 171, §3º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, em razão do recebimento de cinco parcelas de seguro-desemprego concomitantemente ao exercício de atividade laborativa sem registro em CTPS.

3. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação para absolver o réu quanto às três primeiras parcelas recebidas, mantendo a condenação relativamente às duas últimas parcelas e rejeitando o abatimento da prestação pecuniária no valor da indenização.

4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial ao fundamento de que as teses defensivas demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7, STJ, e que a ausência de definição do destinatário impede a dedução prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da atipicidade da conduta ou ausência de dolo na prática do crime de estelionato, considerando o recebimento indevido de seguro-desemprego concomitantemente ao exercício de atividade laboral sem registro em CTPS; e (ii) saber se é cabível o abatimento do valor da prestação pecuniária na reparação de danos, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois o acolhimento das teses defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7, STJ.

7. A instância ordinária reconheceu o dolo na conduta do agravante, que manteve-se silente quanto ao benefício e afirmou que entregaria a CTPS apenas após o recebimento da última parcela, caracterizando o meio fraudulento do estelionato.

8. Quanto ao pedido de abatimento do valor da prestação pecuniária na reparação de danos, a decisão agravada alinhou-se à jurisprudência do STJ, que exige a coincidência de beneficiários para a dedução prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal, o que não foi definido no acórdão recorrido.

9. O parecer do Ministério Público Federal concluiu pela suficiência das provas de materialidade, autoria e dolo, e pela inviabilidade de reexame probatório na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7, STJ. 2. A dedução prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal pressupõe a coincidência de beneficiários, sendo inviável na ausência de definição do destinatário da prestação pecuniária.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 45, § 1º, 71 e 171, § 3º; CPP, art. 386, incisos III e VI; Súmula n. 7, STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.882.059/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021.

Tese

1. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7, STJ. 2. A dedução prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal pressupõe a coincidência de beneficiários, sendo inviável na ausência de definição do destinatário da prestação pecuniária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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