TSTEDCiv-RR-RR 1001741-96.2023.5.02.0058
Fraude à execução: não configuração
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução
- Não configuração
- Doação de imóvel antes da desconsideração da personalidade jurídica
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, conforme previsão expressa do art. 897-A da CLT e dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Na hipótese, não ficou evidenciado nenhum vício no acórdão que deu provimento ao recurso de revista e desconstituiu a penhora do imóvel em razão da não configuração de fraude à execução, pois, no momento da doação do imóvel, o sócio - executado, doador, não integrava o polo passivo da demanda, visto que não havia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora