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Jurisprudências

STFRHC 254.310 AgR

Utilização do recurso ordinário em habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Utilização do recurso ordinário em habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual, por sua vez, impugnava-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de habeas corpus por entender inadequada a via eleita. A parte recorrente buscava, essencialmente, rediscutir a suficiência de provas em que se embasaram condenação penal já transitada em julgado, por meio de habeas corpus impetrado originariamente no STJ e posteriormente encaminhado ao STF, após considerável lapso temporal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus, ou do recurso ordinário dele decorrente, como sucedâneo da revisão criminal e com supressão das instâncias antecedentes, e (ii) estabelecer se há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, diante da inadequação da via eleita.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inviabilidade da utilização do habeas corpus, ou recurso ordinário, como sucedâneo da revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade.

4. Não se constata no caso qualquer ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão da ordem de ofício.

5. A decisão do STJ limitou-se a reconhecer a inadequação da via eleita, sem adentrar o mérito da condenação, o que impede o conhecimento direto da matéria pelo STF, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição da República.

6. As alegações defensivas quanto à ausência de provas suficientes demandariam reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. O recurso foi interposto de forma extemporânea em relação ao trânsito em julgado da condenação, o que reforça o desvio procedimental.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”.

Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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