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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.966.436

Omissão, contradição e erro material: mérito não examinado em razão do não conhecimento do recurso especial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Omissão, contradição e erro material
  • Mérito não examinado em razão do não conhecimento do recurso especial
  • Contradição não configurada
  • Pretensão de rediscussão da causa
  • Via inadequada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 530/STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não há erro material na afirmação constante do acórdão embargado acerca da ausência de embargos de declaração voltados ao saneamento da alegada omissão da decisão objeto do recurso especial, qual seja, o acórdão de e-STJ fls. 331/333, proferido no julgamento do agravo interno.

3. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula nº 530/STJ. Referida súmula foi invocada pela recorrente como fundamento da alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, tese que não foi conhecida por ausência de prequestionamento. Não conhecido o recurso especial nesse ponto, descabe o exame do mérito da controvérsia.

4. A contradição apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração é apenas aquela interna ao próprio julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto aos fundamentos adotados nem com a alegada incompatibilidade entre a decisão e a tese defensiva deduzida nos autos.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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