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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.483

Suspensão condicional do processo: preclusão consumativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, em razão da configuração de preclusão consumativa quanto à arguição da ausência de proposta de suspensão condicional do processo.

2. A paciente foi condenada à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 64 da Lei 9.605/1998. A defesa alegou nulidade absoluta por ausência de abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo, após a condenação exclusiva pelo art. 64 da Lei 9.605/1998.

3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio, mas analisou a possibilidade de concessão de ofício, entendendo que a ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa sujeita à preclusão, considerando que a defesa não pleiteou o benefício na resposta à acusação nem nas alegações finais, trazendo a questão apenas em sede de apelação.

4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o direito à suspensão condicional do processo surgiu apenas com a sentença que alterou o panorama processual, absolvendo a agravante de dois crimes e remanescendo apenas o delito do art. 64 da Lei 9.605/1998, cuja pena mínima é de 6 meses. Argumenta que não se pode falar em preclusão de direito que não existia ao tempo das alegações finais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de proposta de suspensão condicional do processo, não arguida pela defesa no momento oportuno, configura nulidade relativa sujeita à preclusão consumativa.

6. Saber se o juiz sentenciante teria o dever de ofício de abrir vista ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo após a condenação exclusiva pelo art. 64 da Lei 9.605/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita ao instituto da preclusão, sendo necessário que a parte interessada manifeste seu inconformismo no momento oportuno.

8. A manifestação do Ministério Público na denúncia não vincula definitivamente o processo nem exaure o debate sobre a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/1995, sendo necessário que a defesa provoque o tema no momento processual adequado.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.

10. A defesa permaneceu inerte durante toda a instrução processual, não abordando o tema da suspensão condicional do processo nem na resposta à acusação, nem nas alegações finais, trazendo a questão apenas em sede de apelação, o que caracteriza inequívoca preclusão consumativa.

11. Não há obrigação judicial de suprir a inércia da defesa em requerer a incidência do art. 89 da Lei 9.099/1995, sendo este um ônus da parte interessada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita ao instituto da preclusão, sendo necessário que a parte interessada manifeste seu inconformismo no momento oportuno. 2. A manifestação do Ministério Público na denúncia não vincula definitivamente o processo nem exaure o debate sobre a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/1995. 3. Não há obrigação judicial de suprir a inércia da defesa em requerer a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; Lei n. 9.099/1995, art. 89; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 474.501/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.210.999/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.048.569/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.

Tese

1. A ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita ao instituto da preclusão, sendo necessário que a parte interessada manifeste seu inconformismo no momento oportuno. 2. A manifestação do Ministério Público na denúncia não vincula definitivamente o processo nem exaure o debate sobre a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/1995. 3. Não há obrigação judicial de suprir a inércia da defesa em requerer a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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