STJAgInt no RMS 66.704
Infrações funcionais também capituladas como crime
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Infrações funcionais também capituladas como crime
- Prazo prescricional
- Requisito
- Prova pré constituída
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES FUNCIONAIS TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte possui orientação segundo a qual as infrações funcionais regidas pela Lei 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
2. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.