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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020194-28.2025.5.04.0351

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público, para excluir a responsabilidade subsidiária. 2. Discute-se se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser imputada em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 4. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 5. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 6. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 7. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional não apontou conduta culposa concreta do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, tendo-lhe imputado a responsabilidade subsidiária em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A parte autora não demonstrou comportamento negligente nem nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o inadimplemento das parcelas, na forma exigida pelo item 1 do Tema 1.118. 8. A responsabilização apoiada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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