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Jurisprudências

STFHC 255.719 AgR

Paciente condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Paciente condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas
  • Condenação transitada em julgado
  • Supressão de instância
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. SUBSIDIARIAMENTE, A REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, COM A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).

2. Depois do trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, tão somente para fixar o regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as matérias trazidas neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

5. O Supremo Tribunal Federal admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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