STJAgInt no AREsp 3.202.573
Intimação para sanar o vício não atendida: comprovação em agravo interno
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Intimação para sanar o vício não atendida
- Comprovação em agravo interno
- Preclusão
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil.
2. A parte foi devidamente intimada para comprovar o feriado local, porém deixou o prazo transcorrer in albis. Diante disso, não é possível o saneamento do vício em agravo interno, em razão da preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.