STFRcl 94.922 AgR
Terceirização: licitude
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Acórdãos
- Ato reclamado
- Desrespeito configurado
- Ordem de suspensão nacional de processos
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF 324. RE 958.252 (TEMA 725/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, quanto aos acórdãos do RE 958.252 (Tema 725/RG), da ADPF 324 e às questões objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), não configurada estrita aderência temática.
2. A parte agravante insiste na ofensa aos paradigmas, ante a declaração de ilicitude da contratação civil sem qualquer demonstração de fraude, e defende a pertinência da ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, diante da existência de contrato civil, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido no RE 958.252 (Tema 725/RG) e na ADPF 324; e (ii) se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, a relação estabelecida entre as partes, decorrente de contrato de prestação de serviços, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, inexistindo elementos a justificarem o reconhecimento de vínculo empregatício.
5. O Tribunal reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação do STF, que admite a validade de contratos civis para terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324 e no Tema 725/RG.
6. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos até a análise do mérito do aludido repetitivo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno provido para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar o ato reclamado por inobservância do entendimento firmado na ADPF 324, bem como determinar a suspensão do processo originário até a análise do mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar o ato reclamado por inobservância do entendimento firmado na ADPF 324, bem como determinar a suspensão do processo originário até o julgamento de mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), tudo nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.