TSTRRAg 10311-79.2016.5.15.0088
Diferenças salariais: equiparação salarial
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Equiparação salarial
- Desvio de função
- Limitação ao período em que perdurada a identidade funcional
- Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297 do TST
- Índice adotado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE PERDURADA A IDENTIDADE FUNCIONAL. As diferenças salariais decorrentes do desvio de função são devidas apenas durante o período em que perdurou a situação fática que lhes deu origem, não implicando incorporação definitiva da parcela aos vencimentos do empregado. No caso, o Tribunal Regional consignou que, a partir de maio de 2013, o paradigma passou a exercer a função de supervisor, circunstância que diferenciou as funções desempenhadas e afastou a identidade funcional necessária ao reconhecimento das diferenças salariais. Por sua vez, carece de prequestionamento a tese de que o paradigma tenha obtido majoração salarial em razão de reclamação trabalhista, bem como de que as diferenças oriundas da ação por ele ajuizada tenham retroagido a 2006, de modo a abranger também o período deferido nesta ação. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Nos termos da Súmula 297, I, do TST, constitui pressuposto específico de admissibilidade que a matéria tenha sido previamente debatida e decidida, com adoção de tese expressa na decisão recorrida. No caso, não houve tese pela Corte a quo sobre o argumento de que a homologação de seu plano de cargos estivesse sob a autoridade do Ministério do Planejamento, e, também, de que tenha sido efetivamente homologado. Inviável o processamento do apelo, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021 E NO TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, e, posteriormente, no Tema 1.191 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tópico "Atualização Monetária", por violação do art. 879, §7.º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para adequar o julgado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, e determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Competência; Correção Monetária