TSTAg-E-RR 1616-10.2011.5.06.0009
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: atividade de telecomunicações
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Atividade de telecomunicações
- Terceirização de serviços em atividade-fim
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA Nº 337, I, "a", E IV, DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. No caso, a presidência da Egrégia 1ª Turma negou seguimento ao recurso de embargos com base na Súmula nº 337, I, "a", e IV, do TST, porquanto a parte não cuidou de indicar a respectiva fonte oficial de publicação do acórdão paradigma colacionado, não citou repositório autorizado em que foram publicados, bem como pretendeu demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão, sem que tenha sido juntada a cópia autenticada do acórdão paradigma. A agravante se limita a reiterar as razões do recurso de embargos e a invocar argumentação não deduzida no despacho denegatório sem, contudo, tecer uma linha acerca dos fundamentos efetivamente adotados na decisão que inadmitiu os embargos. Assim, a toda evidência, está desfundamentado o agravo, que nem sequer merece ultrapassar a esfera do conhecimento, nos termos da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do agravo interno, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização