STJAgInt no AREsp 2.936.790
Plano de saúde coletivo antigo e não adaptado à lei nº 9.656/1998
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo antigo e não adaptado à lei nº 9.656/1998
- Alegação de reajuste abusivo e inversão do ônus da prova
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO ANTIGO E NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Stravaganza Câmbio e Turismo Ltda. contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a validade de reajuste aplicado em plano de saúde coletivo firmado em 1995, anterior à Lei nº 9.656/1998 e não adaptado, entendendo inexistente abusividade e inviável a limitação do reajuste aos índices da ANS.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da abusividade de reajuste aplicado em plano coletivo antigo e não adaptado, em razão da alegada falta de transparência na metodologia e vulnerabilidade da contratante; (ii) verificar se seria necessária a inversão do ônus da prova, diante da suposta ausência de comprovação, pela operadora, dos índices de sinistralidade e custos assistenciais que fundamentaram o reajuste.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial é inadmissível quando sua fundamentação é deficiente ou genérica, incidindo a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente indicou dispositivo inexistente e, quanto aos demais, não demonstrou, de modo específico, a violação normativa alegada.
4. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a Súmula 5/STJ, pois a controvérsia envolve a leitura das cláusulas de reajuste do contrato coletivo firmado entre as partes.
5. É inviável o conhecimento do recurso especial que demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, visto que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que não houve abusividade nem irregularidade no reajuste aplicado. 6.A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados impede o conhecimento do apelo pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.
7. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece provimento, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC. A mera repetição dos argumentos já rejeitados na decisão monocrática não configura impugnação válida nem demonstra erro de julgamento, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.