STJAgInt nos EDcl no REsp 2.042.334
Não ocorrência: fraude à execução
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Fraude à execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação consolidada sob o rito de recursos repetitivos de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (REsp 1.141.990/PR).
3. Na hipótese em apreço, constatou-se que a alienação havia se dado após a citação, ocorrida em 21/5/1998, sob a égide do art. 185 do Código Tributário Nacional e antes das modificações trazidas pela Lei Complementar 118/2005.
4. A desconstituição da fundamentação do acórdão recorrido não é viável, pois, além de estar de acordo com a orientação desta Corte, o acolhimento da tese recursal implicaria também o revolvimento do acervo probatório da causa, já minuciosamente analisado pelas instâncias de origem, tarefa defesa nesta esfera recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.