STJAgRg no AREsp 3.056.144
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial impugnava de forma clara, específica e suficiente os fundamentos de inadmissão, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ.
3. A parte agravante argumentou que os temas referentes ao tráfico privilegiado e à inépcia da denúncia não demandam reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica da norma e análise da sua correta subsunção ao caso concreto, razão pela qual o óbice sumular foi aplicado de forma indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (tráfico privilegiado e art. 41 do CPP), ausência de afronta ao art. 619 do CPP e ausência de similitude fática.
6. A parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da Súmula 83/STJ em relação ao tráfico privilegiado e à inépcia da denúncia, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a aplicação da referida súmula.
7. A argumentação apresentada no agravo regimental não guarda pertinência com o fundamento da Súmula 83/STJ, pois se limitou a discutir a desnecessidade de reexame fático-probatório, sem abordar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
8. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
2. A aplicação da Súmula 83/STJ exige que o agravante demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o entendimento consolidado ou que apresentem distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, arts. 33, § 4º, 41 e 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Tese
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
2. A aplicação da Súmula 83/STJ exige que o agravante demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o entendimento consolidado ou que apresentem distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.