TSTRR 10989-13.2017.5.15.0039
Prescrição: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Prescrição
- Acidente de trabalho
- Exposição à amianto
- Dano moral
- Termo inicial
- Fim da exposição ao risco
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO À AMIANTO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FIM DA EXPOSIÇÃO AO RISCO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A pretensão recursal refere-se à delimitação do prazo prescricional para pleitear indenização por danos morais, fundamentada no temor de vir a desenvolver doença decorrente da suposta exposição a agente insalubre (amianto). 2. Na hipótese, a premissa fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional é de que a ação foi ajuizada em 2017 e o obreiro teve o contrato de trabalho extinto em 11/02/1981. Ademais, não notícia nos autos de que o reclamante sofre de qualquer tipo de doença relacionada à exposição ao amianto, mas sim a possibilidade e o temor de, eventualmente, vir a desenvolvê-la. 3. Nestes casos, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que incide o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (prazo prescricional inicia dois anos após a extinção do contrato de trabalho). Logo, está prescrita a pretensão a indenizações decorrentes do temor ou de potencialidade de desenvolvimento de doença pela exposição ao amianto. Fica resguardado ao autor o direito de ajuizar ação buscando a prestação jurisdicional na hipótese de vir a desenvolver alguma doença que tenha relação com a exposição ao amianto, o que é diferente do postulado na presente ação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXPOSIÇÃO À AMIANTO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FIM DA EXPOSIÇÃO AO RISCO", por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar prescrita a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de temor psicológico de desenvolvimento de doenças associadas à exposição ao amianto, e, consequentemente, excluir a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. Invertido o ônus de sucumbência. Custas, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 1104).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado