STJAgRg no HC 1.099.368
Ingresso domiciliar: fundadas razões
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar
- Fundadas razões
- Provas lícitas
- Prisão preventiva
- Ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS LÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que o agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória/medidas cautelares alternativas.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a inexistência de justa causa anterior capaz de legitimar o ingresso domiciliar.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem e validou o ingresso domiciliar a partir de denúncia anônima, suposta visualização prévia e resultado posterior da diligência; decisão monocrática não conheceu do writ por substitutividade; agravo regimental visa reversão do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, com não conhecimento do writ salvo flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, à luz dos elementos indicados pela instância de origem; (iii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria; e (iv) saber se há constrangimento ilegal apto a justificar liberdade provisória/medidas cautelares alternativas frente à prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
6. Presentes fundadas razões para o ingresso domiciliar, justificáveis a posteriori, com elementos concretos colhidos pela autoridade policial e resultado da diligência que corroborou a suspeita, reputando-se lícitas as provas obtidas.
7. Depoimentos policiais, ausentes indícios de má-fé ou de motivos pessoais para incriminação, gozam de credibilidade e fé pública, podendo embasar a decisão judicial.
8. A via do habeas corpus e seu recurso não comportam revolvimento fático-probatório para exame de insuficiência probatória ou negativa de autoria, por demandar incursão ampla no caderno processual.
9. Prisão preventiva mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta, necessidade de evitar reiteração delitiva e de garantir a ordem pública; medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas ao caso, inexistindo constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 157, caput e § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.283.182/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.