TSTRRAg 290-70.2020.5.12.0061
Compensação por dano moral: assalto
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Compensação por dano moral
- Assalto
- Quantum debeatur
- Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126
- Valor atribuído aos pedidos
- Estimativa
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. QUANTUM DEBEATUR . NÃO PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. No caso , a egrégia Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, reconheceu o abalo sofrido pelo autor, que, durante o assalto, permaneceu encapuzado e dentro de um carro por duas horas em poder dos assaltantes, razão por que majorou a condenação para R$10.000,00 (dez mil reais). Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, no tópico, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Ante a possível ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que o reclamante apresentou valores líquidos dos pedidos sem ressalva, entendendo que a condenação deve ficar limitada ao valor postulado na inicial, em razão do princípio da congruência. O reclamante, ora agravante, requer a exclusão da limitação aos valores estipulados na petição inicial. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018, do artigo 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "Dano Moral"; II - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento quanto ao tema "Estimativa do Valor Atribuído ao Pedido" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por afronta ao artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, mas de acordo com os apurados em regular liquidação de sentença.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Valor da Execução / Cálculo / Atualização