TSTAg-AIRR 0001034-10.2022.5.17.0141
Legitimidade passiva ad causam: ausência de ataque aos óbices do art. 896, § 1º-a, III, da CLT e da súmula nº 337, i e IV, do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Legitimidade passiva ad causam
- Ausência de ataque ao óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RELAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA Nº 337, I E IV, DO TST. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO FRENTE À ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO DIARISTA RURAL ESPORÁDICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foi impugnado nenhum dos fundamentos da decisão agravada (Art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT e Súmula 337, I e IV, do TST). Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator