STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.717.748
Cartão consignado: inaplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Cartão consignado
- Inaplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo cartão consignado e alegação de descontos indevidos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela provisória de urgência.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando ciência prévia da modalidade contratada e inexistência de vício de consentimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por exigir o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 6º, VIII, do CDC, para afastar a Súmula n. 282 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual firmou conclusão fático-probatória com base em documentos contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão que demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A ausência de debate na origem sobre a inversão do ônus da prova impõe a incidência da Súmula n. 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186, 187, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. A pretensão que demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A ausência de debate na origem sobre a inversão do ônus da prova impõe a incidência da Súmula n. 282 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.