TSTAg-ARR 1147-49.2016.5.05.0612
Competência da justiça do trabalho: invalidade da transmudação de regime celetista para estatutário
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Invalidade da transmudação de regime celetista para estatutário
- Ausência de prévia aprovação em concurso público
- Não incidência da hipótese prevista no art. 19, caput e § 1º, do adct
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT E § 1º, DO ADCT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TEMA APRECIADO NO RECURSO E REVISTA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se conheceu do recurso de revista quanto ao tema, uma vez que o Tribunal Regional, ao manter a competência da Justiça do Trabalho, proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983 (menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República) não detêm estabilidade, consoante prevê o art. 19 do ADCT, não se reconhecendo, portanto, a validade da transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário), de forma que o vínculo com a Administração Pública continua sob a égide da CLT, sendo, por conseguinte, da Justiça do Trabalho a competência para apreciar as demandas desses trabalhadores. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Competência da Justiça do Trabalho