STJAgInt no AREsp 3.226.992
Imunidade e isenção de IPTU e tcdl: legislação local
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Imunidade e isenção de IPTU e tcdl
- Legislação local
- Violação reflexa
- Afetação do imóvel às atividades essenciais
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR ENTIDADE RELIGIOSA. IMUNIDADE E ISENÇÃO DE IPTU E TCDL. LEGISLAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. SÚMULA N. 280/STF. AFETAÇÃO DO IMÓVEL ÀS ATIVIDADES ESSENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta pelo Município do Rio de Janeiro em face de Igreja Evangélica, objetivando extinção da execução fiscal tão somente em relação ao IPTU e prosseguindo-se em relação à TCDL dos imóveis da ré, que não são utilizados como templo. No Tribunal a quo, rejeitou-se a pretensão de prosseguimento da execução fiscal em relação à TCDL por se entender que a petição inicial da ação rescisória devia ser indeferida, dada a ausência de preenchimento dos pressupostos do art. 966 do CPC e a impossibilidade de utilizá-la como sucedâneo recursal para debater a extensão da isenção municipal a imóveis de entidade religiosa. Em seguida, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Município interpôs recurso especial, inadmitido. Após ajuizou agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para não conhecer do recurso especial.
II - Reitera-se não ser cabível o recurso especial porque foi interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
III - Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF." (REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)
IV - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.
V - Ademais, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.
VI - Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)
VII - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018.
VIII - Quanto à primeira controvérsia, a Corte de origem assentou, a partir do contexto fático do processo, que o bem é efetivamente destinado ao exercício de atividade religiosa (Assembleia de Deus no Leblon), atraindo a aplicação do benefício fiscal tributário.
IX - Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
X - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025.
XI - Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, visto que a parte recorrente não impugnou expressamente os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido referente ao descabimento da ação rescisória como sucedâneo recursal, dada a taxatividade do rol do art. 966 do CPC e a impossibilidade de reexaminar a justiça da decisão.
XII - Nesse sentido: "No tocante ao pleito de nulidade da instrução probatória não foram infirmados os fundamentos do acórdão, que, por si só, sustentam o decisum impugnado, razão pela qual, o recurso não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/6/2022.)
XIII - De igual sorte: "A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduzem ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, apontando para tanto, dentre outras razões de decidir, o quantum da pena corporal definitiva, fundamento não atacado especificamente nas razões do recurso especial, tendo a defesa se limitado, naquele momento processual, a sustentar a ausência de fundamentação idônea para amparar a fixação de regime imposto e a alegar que o réu é primário e ostenta bons antecedentes." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.872.753/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021.)
XIV - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016; EDcl no REsp n. 1.037.784/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/3/2015; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.618.394/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; AgRg no AREsp n. 2.073.807/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; AgRg no REsp n. 1.993.605/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.431.043/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022.
XV - Ainda, é incabível o recurso especial contra acórdão que julgou Ação Rescisória ajuizada com base em alegação de ofensa a norma local (art. 966, V, do CPC/2015, antigo 485, V, do CPC/1973).
XVI - Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "não se conhece do recurso em que se discute ofensa cometida à lei local pela decisão rescindenda, em face da impossibilidade de se apreciar matéria desta natureza na instância incomum". (REsp 403.112/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 3/6/2002.)
XVII - Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.585.739/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.564.359/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2020; REsp 1.726.992/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018; AgRg no REsp 1.463.951/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/3/2016; REsp 743.460/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 10/3/2008.
XVIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.