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Jurisprudências

STFRE 1.580.780 rito

Competência privativa do Chefe do Poder Executivo

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Competência privativa do Chefe do Poder Executivo
  • Capacitação de servidores
  • Língua Brasileira de Sinais (Libras)
  • Acessibilidade
  • Política pública
  • Não usurpação de competência

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Lei municipal. Capacitação de servidores. Língua Brasileira de Sinais (Libras). Acessibilidade. Política pública. Direito fundamental à saúde. Não usurpação de competência. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto contra decisão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre a capacitação de servidores para atendimento de cidadãos com deficiência auditiva por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras) nas unidades de saúde.

2. Na origem, alega-se que a lei municipal usurpa matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo local e ofende o princípio da reserva da administração, além de violar normas orçamentárias por não prever rubrica para custear a despesa. Nesta Corte, o recorrente, Procurador-Geral da Justiça do Estado de SP, argumenta que o acórdão recorrido viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no tema 917 da repercussão geral.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, por maioria de votos, ao argumento de que a lei, ao obrigar a Administração Pública municipal a promover o atendimento em Libras, invadiu a esfera de competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se lei municipal que versa sobre a capacitação de servidores para atendimento de cidadãos com deficiência auditiva por meio da Língua Brasileira de Sinais – Libras usurpa competência de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

III. Razões de decidir

5. A lei municipal institui política pública voltada à concretização do direito fundamental à acessibilidade e à saúde de pessoas com deficiência, atendendo a comandos normativos constitucionais.

6. A mera criação de despesa para a Administração Pública, ainda que de caráter permanente, não atrai, por si só, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo, conforme entendimento firmado em repercussão geral (tema 917).

7. A norma não altera a estrutura ou a organização dos órgãos da Administração Municipal, tampouco o regime jurídico dos servidores públicos, tratando-se apenas da previsão de capacitação de servidores, medida em sintonia com a proteção constitucional dos direitos da pessoa com deficiência.

8. Não se identifica interferência indevida do Poder Legislativo em matéria de competência privativa do Poder Executivo, sendo legítima a atuação parlamentar na formulação e implementação de políticas públicas que visam à efetivação de direitos sociais constitucionalmente garantidos.

9. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso extraordinário provido para julgar a lei municipal constitucional.

Tese de julgamento: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

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Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV; art. 23, II; art. 24, XIV; art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e"; art. 196, todos da CF/1988; art. 7º, IV, da Lei 8.080/90.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 878.911-RG (tema 917); STF, Rcl 83.725/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.10.2025, DJe 23.10.2025; STF, RE 1.495.213 SP; STF, RE 1.497.273 SP; STF, RE 1.243.354 RJ; STF, Rcl 84.489 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.3.2026, DJe 10.4.2026; STF, RE 1.519.528, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.8.2025, DJe 2.9.2025.

Tese

Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarar a constitucionalidade da Lei Municipal 4.419, de Estância Hidromineral de Poá/SP, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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