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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.110.702

Roubo: reconhecimento pessoal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório.

2. No caso dos autos, o reconhecimento não seguiu as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. E, em sede judicial, não há notícias de que o reconhecimento pessoal seguiu as formalidades processuais.

3. O único indício de autoria que recai sobre o acusado é baseado em um reconhecimento pessoal efetuado em juízo, em descompasso com a norma processual, visto que a vítima teve prévio acesso à pessoa do acusado, antes da realização do ato de reconhecimento.

4. Não indicadas as provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria em relação ao acusado, a manutenção de sua absolvição é medida que se impõe.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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