TSTAIRR 0000660-82.2015.5.09.0651
Execução: nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar agravo de petição da executada, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Consta do acórdão regional que, pelo fato de a executada se encontrar em recuperação judicial, é desnecessária a garantia do juízo. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prevalece nesta Corte o entendimento de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. Em caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6.º, da CLT, 835, § 2.º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, os embargos à execução devem ser rejeitados, como é o caso dos autos. Precedentes. Ocorre que, considerando que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos pela executada, que o TRT negou provimento ao agravo de petição interpostos pela executada e que esta Turma, em julgamento anterior, não conheceu do agravo de instrumento da executada, justamente por deserção, constata-se que a presente matéria resta prejudicada, por perda do objeto, já que nenhuma pretensão da executada, formulada em embargos à execução ou em sede recursal, foi acolhida pelo Juízo a quo ou por esta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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