STJAREsp 3.275.547
Previdência privada: competência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Competência
- Ctva
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. CTVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83 DO STJ E N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial julgado com conhecimento do agravo e, na extensão, conhecimento parcial do recurso especial para negar-lhe provimento, contra acórdão do TRF da 1ª Região em agravo de instrumento.
2. A controvérsia envolve revisão de benefício de previdência complementar atrelado à FUNCEF, com definição de competência em razão da necessidade de prévia análise da natureza da parcela CTVA e dos reflexos nas contribuições.
3. A Corte de origem reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para definição da natureza salarial da rubrica CTVA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à natureza previdenciária dos pedidos, à inaplicabilidade do Tema n. 1.166/STF e ao teor do art. 68 da Lei n. 109/2001; (ii) saber se houve violação do art. 18 da Lei n. 109/2001 sobre plano de custeio e equilíbrio atuarial; e (iii) saber se houve violação do art. 68 da Lei n. 109/2001 por inclusão de matéria previdenciária no contrato de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a necessidade de definição prévia da natureza da parcela CTVA e da competência da Justiça do Trabalho.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao encaminhamento à Justiça do Trabalho quando a lide previdenciária depende da definição da natureza de rubricas trabalhistas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão da origem sobre a natureza da parcela CTVA e a omissão da CEF nas contribuições.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe pr ovimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos da competência e da necessidade de definição prévia da natureza da verba. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a remessa à Justiça do Trabalho para exame de rubrica trabalhista com reflexos previdenciários. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para alterar a conclusão da origem quanto à natureza da parcela e aos reflexos nas contribuições."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, arts. 18 e 68; CPC, art. 1.022; CF, arts. 105, III, a, e 114.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.095.574/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos da competência e da necessidade de definição prévia da natureza da verba. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a remessa à Justiça do Trabalho para exame de rubrica trabalhista com reflexos previdenciários. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para alterar a conclusão da origem quanto à natureza da parcela e aos reflexos nas contribuições."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.