STJAREsp 3.164.575
Crimes contra o sistema financeiro nacional: gestão fraudulenta
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Bancário
- Crimes contra o sistema financeiro nacional
- Gestão fraudulenta
- Concessão de empréstimos vedados
- Sujeito ativo
- Gerente com poderes de gestão
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS VEDADOS. SUJEITO ATIVO. GERENTE COM PODERES DE GESTÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão veiculada na via especial não comporta o revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
2. O agravo em recurso especial impugna os fundamentos da decisão de inadmissão, superando o óbice da dialeticidade, razão pela qual dele não se conhece.
3. A tese recursal de afastamento da condição de sujeito ativo, por suposta ausência de poderes de gestão do agente, demanda reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado - atuação no Comitê de Aprovação de Crédito, participação decisiva na análise, aprovação e liberação das operações, transferências e liberação de valores sem autorização formal, bem como conflito de interesses -, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso especial pressupõe revisitar a credibilidade e a suficiência das provas que embasaram a conclusão das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e dolo.
5. O acórdão recorrido alinha-se à orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de gerentes de agência bancária figurarem como sujeitos ativos dos delitos dos arts. 4º e 17 da Lei n. 7.492/1986, quando comprovada, no caso concreto, atuação com poderes próprios de gestão, não havendo distinguishing válido nem precedentes supervenientes em sentido contrário.
6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.