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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001248-06.2017.5.05.0013

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Complementação de aposentadoria
  • Manual de direção 029/71
  • Ausência de comprovação dos requisitos previstos norma interna
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MANUAL DE DIREÇÃO 029/71. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NORMA INTERNA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Restou consignado no acórdão regional que “O Manual de Direção nº 029/71 exige uma série de requisitos para a concessão do benefício do Plano de Aposentadoria Complementar, entre ele a aposentadoria do funcionário junto ao INSS, hipótese não verificada no caso em concreto. Além disso, os Itens 10 e 16 do aludido Manual exigem que "o funcionário que, nos termos da legislação trabalhista vigente, for solicitar ao INPS a sua aposentadoria, deverá comunicar, por escrito, ao Diretor ao qual estiver subordinado, seu desejo, pleiteando, na ocasião, concessão dos benefícios previstos no Plano", requisito também descumprido pela Reclamante”. E ainda, a Corte Regional ao julgar os embargos de declaração apresentados pela reclamante asseverou que “Mesmo considerando que o pleito fora meramente declaratório, o acordão foi claro ao julga-lo improcedente, por ausência de preenchimento dos requisitos, fundamento que afasta até mesmo o direito à declaração postulada“. Quanto à matéria de fundo “complementação de aposentadoria”, de fato, a Corte Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos em regulamento interno para a concessão de benefício de complementação de aposentadoria na forma pretendida. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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