STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.730.336
Falecimento da parte recorrente: suspensão do processo
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Falecimento da parte recorrente
- Suspensão do processo
- Intimação para habilitação dos sucessores
- Inércia
- Ausência de regularização processual
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, § 2º, II, E ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. O então advogado da parte agravante informou o falecimento da recorrente, tendo sido determinada a intimação do espólio e de seus sucessores para habilitação nos autos e regularização da representação processual, nos termos dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689 do Código de Processo Civil. 1.3. Apesar de regularmente intimados, o espólio e os sucessores deixaram transcorrer in albis o prazo para a sucessão processual, permanecendo sem regularização o polo ativo do agravo interno.
II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores da parte recorrente, após a sua morte e regular intimação para tanto, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo o não conhecimento do agravo interno, à luz dos arts. 76, § 2º, I, 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir 3.1. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, devendo o processo ser suspenso, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, até a regularização da sucessão processual. 3.2. Em sede recursal, a não regularização do polo ativo após a intimação específica atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente. 3.3. A inércia do espólio e dos sucessores em promover a habilitação após o falecimento da recorrente configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impede o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo 4.1. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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