TSTRRAg 10145-30.2019.5.15.0092
Minutos residuais: tempo à disposição
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Troca de uniforme
- Vigência da lei n° 13.467/2017
- Regime 12x36
- Horas extras habituais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. LEI 13.467/2017. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, DA CLT. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, a reclamante não cumpriu a referida disposição, pois transcreveu o excerto que consubstanciaria a controvérsia de forma deslocada, no início das razões recursais, deixando de estabelecer o necessário cotejo analítico. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Regime 12 x 36; Contagem de Minutos Residuais