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Jurisprudências

TSTRR 0010173-38.2024.5.03.0033

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador dos serviços
  • Ente público
  • Ausência de fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
  • Culpa in vigilando caracterizada

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE FGTS DURANTE TODO O PÉRÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso dos autos, constou no acórdão regional que: "restou demonstrada a responsabilidade subsidiária do Município reclamado, porquanto não agiu de forma a impedir o inadimplemento de obrigação legal pela empregadora, que descumpriu ajustes intrínsecos ao contrato de emprego, tanto que foi condenada ao pagamento de parcelas rescisórias, diferenças salariais, de adicional de insalubridade e de FGTS do contrato. (...) Portanto, tem-se que a reclamante comprovou que a fiscalização do contrato de prestação de serviços, se houve, foi falha, tanto que resultou no inadimplemento das parcelas objeto da condenação na presente ação". 5. Observa-se, neste contexto, que a atribuição da responsabilidade subsidiária não decorreu da transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, tampouco da atribuição do ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato, mas da efetiva ausência de fiscalização do tomador de serviços, com configuração da culpa in vigilando, a qual é evidenciada pela constatação de que, no curso do contrato de trabalho, houve inadimplemento de FGTS pela prestadora de serviços. 6. Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, resultando patente a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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