TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000731-81.2022.5.10.0014
Reclamado: ente público
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Reclamado
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE REVELIA DO ENTE PÚBLICO. A Sexta Turma, em análise de eventual juízo de retratação, manteve acórdão anterior no qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Importante destacar que os autos retornaram à 6ª Turma para análise de eventual juízo de retratação diante da aderência ao Tema nº 1.118 da Lista de Repercussão Geral, uma vez interposto recurso extraordinário pelo ente público reclamado. Nesse sentido, coube a este órgão julgador apreciar a consonância dos autos às teses vinculantes definidas pelo STF. Sucede, entretanto, em que pese não haver fundamentação do TRT de origem que ampare a repercussão jurídica decorrente da ausência do ente público na audiência de instrução e declaração de revelia decorrente trata-se, como apontado na decisão ora embargada, de fato processual incontroverso, cujos efeitos jurídicos não demandam prequestionamento expresso no âmbito do Regional ou vedação da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, buscou-se avaliar eventual dissonância frente ao Tema nº 1.118 da Lista de Repercussão Geral, sendo certo que a revelia configurada resultou em não reconhecimento de aderência estrita às teses vinculantes do STF sobre a distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, constata-se apenas o mero inconformismo da parte com a manutenção da responsabilização subsidiária do ente público. Os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora