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Jurisprudências

TSTROT 1185-49.2019.5.05.0000

Nulidade da dispensa: reintegração

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade da dispensa
  • Reintegração
  • Ausência de julgamento extra petita
  • Pretensão rescisória do acórdão proferido na fase de conhecimento
  • Base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais
  • Valor da condenação

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO E MANTEVE A REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS VENCIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FUNDAMENTADA EM DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA DISPENSA POR FUNDAMENTO DIVERSO (SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO) – RECURSO ORDINÁRIO CUJAS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA SEM ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – INSURGÊNCIA RECURSAL ALEGANDO LEGALIDADE DA DISPENSA DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA GERADORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA OU REINTEGRAÇÃO - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ANALISOU E DECIDIU A CONTROVÉRSIA EM CONSONÂNCIA COM A TESE RECURSAL – AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . Trata-se de recurso ordinário interposto pelo réu em face de acórdão que, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, considerou a ocorrência de manifesta violação ao artigo 476 da CLT, julgando procedente em parte a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo "na parte referente à condenação do autor ao pagamento de salários vencidos e, em juízo rescisório, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado, ora autor, para restringir a condenação quanto aos salários devidos ao pagamento apenas dos salários do período contado desde o término da suspensão contratual com a alta previdenciária até a data do efetivo ato de retorno do reclamante ao seu posto de trabalho decorrente da reintegração...". Considerando o efeito devolutivo em profundidade, e nos termos da Súmula nº 393 desta Corte, desde já analiso a preliminar de nulidade sustentada na petição inicial da ação rescisória, referente à tese de julgamento extra petita afastada pelo Tribunal Regional, mesmo porque tal matéria foi suscitada no recurso ordinário do autor. Consoante se depreende dos autos originários, a petição inicial da reclamação trabalhista sustentou a nulidade da demissão com base na alegação de dispensa discriminatória e a sentença reconheceu a nulidade da rescisão contratual em razão da suspensão do contrato de trabalho. Portanto, a sentença efetivamente incorreu em julgamento extra petita , pois reconheceu a nulidade da dispensa por meio de fundamento totalmente alheio à causa de pedir invocada pelo então reclamante. Contudo, a sentença foi substituída pelo acórdão rescindendo, o qual se limitou a referendar o fundamento segundo o qual "o contrato de trabalho estava suspenso, não podendo, portanto, o empregador ter rescindido o contrato de emprego...". Embora a sentença tenha incorrido em julgamento extra petita , o acórdão apontado como rescindendo decidiu a controvérsia em consonância com a tese recursal sustentada pelo então recorrente, a qual se insurgiu face ao mérito decidido no juízo de primeiro grau, sem questionamento a respeito de eventual julgamento extra petita . Assim, não se trata a hipótese dos autos de vício nascido na própria decisão rescindenda, de forma a atrair a incidência do item V da Súmula nº 298 desta Corte. Desta forma, a alegação de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esbarra na Súmula nº 298, I, desta Corte, segundo a qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.". O mesmo óbice deve ainda ser aplicado no que tange ao pedido de corte rescisório fundamentado na alegação de ofensa manifesta aos artigos 457 e 476 da CLT, pois o acórdão rescindendo limitou-se a consignar que "o contrato de trabalho estava suspenso, não podendo, portanto, o empregador ter rescindido o contrato de emprego", enquanto referidos dispositivos dispõem de forma genérica a respeito de temas diversos, prevendo que "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber." e "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.". Ainda que assim não fosse, a pretensão rescisória fundamentada em suposta ofensa a dispositivos de natureza infraconstitucional encontra óbice na Súmula nº 83, I, desta Corte. Além disso, a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF/88, não ultrapassa o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 97, da SBDI-2 desta Corte. Diante de todo o exposto, o caso dos autos não permite o acolhimento do pedido de corte rescisório nos termos pretendidos na petição inicial da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação rescisória. PRETENSÃO RESCISÓRIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR DA CONDENAÇÃO . A Instrução Normativa nº 31/2007 desta Corte prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, " no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ". Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há como atribuir à causa o valor respectivo da liquidação, como pretende o recorrente. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR (BANCO SAFRA S.A.). NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO E MANTEVE A REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS VENCIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FUNDAMENTADA EM DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA DISPENSA POR FUNDAMENTO DIVERSO (SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO) – RECURSO ORDINÁRIO CUJAS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RESCINDENDA SEM ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – INSURGÊNCIA RECURSAL ALEGANDO LEGALIDADE DA DISPENSA DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA GERADORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA OU DE REINTEGRAÇÃO . Considerando os fundamentos consignados na análise do recurso ordinário do réu, cuja motivação é reiterada, nego provimento ao recurso ordinário do autor, no aspecto em particular. DESPACHO MONOCRÁTICO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 . A decisão apontada como rescindenda se trata de despacho monocrático proferido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional denegando seguimento ao recurso de revista. Não obstante, o artigo 966, § 2º, do CPC/2015, pressupõe a rescindibilidade de decisões proferidas em caráter definitivo pelo Tribunal Regional, e não por decisões de natureza interlocutória suscetíveis de recurso para o órgão colegiado. A decisão interlocutória que inadmitiu o recurso de revista poderia ser impugnada por meio de agravo de instrumento, cuja decisão traduziria o entendimento definitivo do Tribunal ad quem a respeito da matéria. Note-se, neste sentido, que o artigo 897, b, da CLT, dispõe que cabe agravo de instrumento "dos despachos que denegarem a interposição de recursos." . Por conseguinte, a decisão proferida pelo Vice-Presidente, denegando seguimento a recurso de revista, não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 966, do CPC/2015. Ainda que superada a questão concernente à possibilidade de rescisão da decisão apontada como rescindenda, à luz do artigo 966, § 2º, do CPC/2015, é certo que a pretensão rescisória não poderia ser admitida diante da incidência da Súmula nº 298, I, desta Corte, pois não houve pronunciamento judicial a respeito das matérias previstas nos dispositivos legais apontados como ofendidos. Precedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Tese

extra petita afastada pelo Tribunal Regional, mesmo porque tal matéria foi suscitada no recurso ordinário do autor. Consoante se depreende dos autos originários, a petição inicial da reclamação trabalhista sustentou a nulidade da demissão com base na alegação de dispensa discriminatória e a sentença reconheceu a nulidade da rescisão contratual em razão da suspensão do contrato de trabalho. Portanto, a sentença efetivamente incorreu em julgamento extra petita , pois reconheceu a nulidade da dispensa por meio de fundamento totalmente alheio à causa de pedir invocada pelo então reclamante. Contudo, a sentença foi substituída pelo acórdão rescindendo, o qual se limitou a referendar o fundamento segundo o qual "o contrato de trabalho estava suspenso, não podendo, portanto, o empregador ter rescindido o contrato de emprego...". Embora a sentença tenha incorrido em julgamento extra petita , o acórdão apontado como rescindendo decidiu a controvérsia em consonância com a tese recursal sustentada pelo então recorrente, a qual se insurgiu face ao mérito decidido no juízo de primeiro grau, sem questionamento a respeito de eventual julgamento extra petita . Assim, não se trata a hipótese dos autos de vício nascido na própria decisão rescindenda, de forma a atrair a incidência do item V da Súmula nº 298 desta Corte. Desta forma, a alegação de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esbarra na Súmula nº 298, I, desta Corte, segundo a qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.". O mesmo óbice deve ainda ser aplicado no que tange ao pedido de corte rescisório fundamentado na alegação de ofensa manifesta aos artigos 457 e 476 da CLT, pois o acórdão rescindendo limitou-se a consignar que "o contrato de trabalho estava suspenso, não podendo, portanto, o empregador ter rescindido o contrato de emprego", enquanto referidos dispositivos dispõem de forma genérica a respeito de temas diversos, prevendo que "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber." e "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.". Ainda que assim não fosse, a pretensão rescisória fundamentada em suposta ofensa a dispositivos de natureza infraconstitucional encontra óbice na Súmula nº 83, I, desta Corte. Além disso, a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF/88, não ultrapassa o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 97, da SBDI-2 desta Corte. Diante de todo o exposto, o caso dos autos não permite o acolhimento do pedido de corte rescisório nos termos pretendidos na petição inicial da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação rescisória. PRETENSÃO RESCISÓRIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR DA CONDENAÇÃO . A Instrução Normativa nº 31/2007 desta Corte prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, " no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ". Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há como atribuir à causa o valor respectivo da liquidação, como pretende o recorrente. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR (BANCO SAFRA S.A.). NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO E MANTEVE A REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS VENCIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FUNDAMENTADA EM DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA DISPENSA POR FUNDAMENTO DIVERSO (

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso ordinário do réu e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação rescisória. Invertido o ônus da sucumbência, a cargo integralmente do autor; II - conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, negar-lhe provimento.

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