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Jurisprudências

STJAREsp 2.725.350

Plano de saúde coletivo: omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECÉM-NASCIDO. NETO DO TITULAR E FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE. DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.

2. No julgamento do REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/4/2023, a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que se deve assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b", da Lei n. 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS n. 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS n. 465/2021).

3. Logo, o acórdão de origem encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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