TSTRR 0101275-33.2019.5.01.0079
Prescrição: doença ocupacional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Doença ocupacional
- Marco inicial da contagem do prazo prescricional
- Trânsito em julgado posterior
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL FIXADA PELO TRT NA DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENDÊNCIA DE AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS EM QUE SE DISCUTIA O RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. O Tribunal Regional fixou o marco inicial da prescrição quinquenal na data de concessão da aposentadoria por invalidez (17/05/2011), pronunciando a prescrição total por ter sido a reclamação trabalhista ajuizada em 22/11/2019. Contudo, ficou consignado que a reclamante ajuizou ação em face do INSS e que o trânsito em julgado da referida demanda, com a determinação de conversão de seu benefício para a modalidade acidentária, ocorreu apenas em 04/12/2017. Desse modo, o direito de ação nasceu apenas com o trânsito em julgado da ação acidentária, razão pela qual, proposta a reclamatória em 2019, não há falar em decurso do prazo quinquenal do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição total pronunciada pelo TRT de origem, determinar o retorno dos autos àquela Corte, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e julgue os pedidos formulados na petição inicial, como entender de direito. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora