STFARE 1.498.107 AgR
Juros de mora e Correção monetária: termo inicial
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Juros de mora e Correção monetária
- Termo inicial
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Juros de mora e Correção monetária. Termo inicial. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmulas nº 279 e 636 do STF. Agravo interno conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. O recurso extraordinário impugna acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu sobre o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável e na jurisprudência da Corte.
3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da Súmula nº 636/STF, por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
4. O agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o recurso extraordinário seja conhecido e provido.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, tal como decidida pelo Tribunal de origem com base em legislação infraconstitucional, é passível de reexame em sede de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988), quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 636/STF.
7. Conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência daquela Corte, segundo a qual o termo de incidência dos juros moratórios, em caso de obrigação extracontratual, é a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54/STJ.
8. A revisão das conclusões a que chegaram as instâncias de origem sobre o termo inicial dos juros e da correção monetária demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 279/STF.
9. As razões do agravo interno não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.