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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.270

Estelionato por meio eletrônico: condenação confirmada pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato por meio eletrônico
  • Condenação confirmada pelas instâncias ordinárias
  • Pretensão de absolvição ou readequação típica
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO POR MEIO ELETRÔNICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU READEQUAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é via adequada para veicular pedido de absolvição ou de readequação típica quando a pretensão depende de amplo reexame do conjunto fático-probatório, especialmente diante de conclusões das instâncias ordinárias pela suficiência dos elementos probatórios para sustentar a versão acusatória.

2. O agravante foi condenado pelos crimes de estelionato por meio eletrônico e associação criminosa, integrando grupo que aplicava golpes via WhatsApp, com bloqueio de usuário previamente selecionado e posterior ludíbrio de vítimas, às quais eram solicitadas transferências de valores; segundo a denúncia, identificado como "Cabeça", mantinha contato diário com o líder do grupo e repassava contas bancárias para o recebimento dos valores provenientes dos golpes, tendo fornecido, conforme a prova produzida, ao menos 35 contas. As penas totalizam 9 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 22 dias-multa, condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça.

3. A revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão de origem - inclusive quanto à vinculação do agravante ao grupo criminoso e ao papel desempenhado no repasse de dados bancários - demanda revolvimento probatório, providência incompatível com o rito estreito do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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