TSTAg-AIRR 0100390-61.2022.5.01.0031
Intervalo intrajornada: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
- Controle de ponto
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, concluiu que “vindo aos autos documentação sem vícios aparentes, o ônus da prova continua com o trabalhador”. A Corte Local declarou válidos os cartões de ponto, razão pela qual não ocorreu a atribuição de ônus da prova ao empregador, na esteira da Súmula nº 338, III, do TST. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da Corte Regional, no sentido de que os cartões de ponto eram inválidos, a teor da Súmula nº 338, III, do TST, tendo em vista a uniformidade ou variação mínima dos horários registrados, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator