TSTEDCiv-RR 1002243-27.2017.5.02.0064
Horas extras: pré-contratação
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Pré-contratação
- Acordo de prorrogação de jornada após a admissão
- Vícios
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Omissão evidenciada
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS A ADMISSÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Na hipótese, esta Turma deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante, tendo em vista que a decisão regional encontrava-se dissonante de jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de Declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITO MODIFICATIVO. Constata-se omissão no julgado embargado quanto à inversão da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, esta Sexta Turma deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante para, reformando a decisão do Tribunal Regional, condenar o Reclamado ao pagamento de horas extras. Dessa forma, nos termos do art. 897-A, caput, da CLT, impõe-se a concessão de efeitos modificativos ao julgado, para inverter o ônus da sucumbência e condenar o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a procedência do pedido da parte Reclamante no acórdão embargado. Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os Embargos de Declaração do Reclamado; II ¿ acolher os Embargos de Declaração do Reclamante, com efeito modificativo, para, suprindo a omissão, inverter o ônus da sucumbência e condenar o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e incluir no dispositivo do acórdão embargado, ao final, o seguinte: ¿Honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa¿. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator