TSTRR-Ag-RR 0000368-69.2023.5.07.0038
Aquisição de imóvel: adquirente de boa-fé
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Aquisição de imóvel
- Adquirente de boa-fé
- Fraude à execução não configurada
- Inaplicabilidade do óbice da súmula 126 do TST
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
- Fraude à Execução
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a conclusão do acórdão regional apresenta-se em dissonância do entendimento desta Corte firmado no sentido de aplicar a Súmula 375 do STJ no processo do trabalho, vale dizer, exigir-se a comprovação ou indício de má-fé do terceiro adquirente para reconhecer a ocorrência de fraude na execução, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Ademais, ante possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a partir da leitura do acórdão regional, percebe-se que a Corte a quo firmou a conclusão de que a ausência de boa-fé estaria configurada pelo fato de que “devem os adquirentes se cercarem de todos os cuidados no que pertine à obtenção de certidões dos alienantes, bem como pela imposição legal de confecção de instrumento público por cartório de notas, conforme art. 108, Código Civil, exigindo a Lei 7.433/1985 e Decreto 93.240/1985 várias certidões que visam a transparecer o negócio jurídico que está sendo entabulado entre as partes.” Assim, o fundamento central utilizado pelo Tribunal Regional para manutenção da penhora foi a ausência de cautela por parte dos adquirentes, ora recorrentes, em diligenciar junto às sedes dos órgãos judiciais a fim de buscar informações sobre a existência de ações contra os vendedores, bem como pela ausência de confecção de escritura pública. Todavia, é incontroversa a premissa fática de que o contrato de compra e venda do imóvel foi firmado em data na qual não pendia indisponibilidade na matrícula do bem imóvel alienado. Desta feita, inexistindo qualquer registro de penhora ou restrição no registro de imóveis na oportunidade da alienação do bem e não comprovada de forma cabal a má-fé do terceiro adquirente, como ocorre in casu, não há como se reconhecer a fraude à execução. Isso porque a jurisprudência evoluiu para considerar a boa-fé do adquirente como um aspecto elisivo da fraude à execução, o que motivou, no âmbito do STJ, a edição do verbete 375 da súmula de sua jurisprudência: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Há de existir ao menos algum indício de que houve má-fé do adquirente na celebração do negócio fraudulento. Por conseguinte, não se caracteriza a fraude à execução nas hipóteses em que o adquirente atuou claramente de boa fé, desconhecendo o vício que maculava o negócio jurídico entabulado. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a ausência de registro da promessa de compra e venda em cartório não elide, per se, o negócio jurídico realizado de boa-fé. Esse entendimento segue a intelecção da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[é] admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Precedentes. Verificada, portanto, a ocorrência de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de propriedade dos terceiros embargantes, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Fraude à Execução