STJAgInt no AREsp 2.382.652
IRPJ e CSLL: redução de alíquota
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Direito Médico e da Saúde
- IRPJ e CSLL
- Redução de alíquota
- Prestação de serviços hospitalares
- Necessidade legal da constituição sob a forma de sociedade empresária
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença para denegar a segurança pleiteada por sociedade que buscava redução de alíquota de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alegando ser sociedade empresária.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente possui a qualidade de sociedade empresária para fins de obtenção de benefício fiscal de redução de alíquota de IRPJ e CSLL.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 217/STJ, firmou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
4. Entende, ainda, a jurisprudência que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
5. Havendo o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a parte recorrente não estava organizada sob a forma de sociedade empresarial, entendimento diverso implicaria o reexame desses mesmos fatos e provas, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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