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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10728-56.2014.5.15.0038

Execução: alegação de violação àcoisa julgada

Ementa

AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀCOISA JULGADA. INCLUSÃO DE DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT, ao negar provimento ao agravo de petição da exequente, manteve a decisão que não autorizou a inclusão do irmão curatelado no plano de saúde, por não estar previsto no Regulamento do Plano de Associados da Entidade. Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o Tribunal Regional consignou que: "o título judicial determinou a inclusão da agravante e seus dependentes conforme estatuto da CASSI. Assim, a agravante ao migrar de plano deve obedecer ao Regulamento do Plano de Associados da Entidade, no qual prevê em seu art. 7º e incisos quem pode figurar como dependente, a saber (fl. 995):"Art. 7º - Podem ser dependentes dos associados no Plano de Associados: I- cônjuge ou companheiro(a), inclusive os do mesmo sexo, mediante apresentação da certidão de casamento ou de união estável; II - filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros menores de 21 (vinte e um) anos de idade, mediante apresentação da certidão de nascimento; III- filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros a partir de 21 (vinte e um) anos de idade e menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade, cursando o 3º grau ou equivalente; IV - filhos, incluído os adotivos, ou enteados solteiros maiores de 21 (vinte e um) anos inválidos para o trabalho." Da análise do regulamento, verifica-se que apenas possuem condição de dependentes dos associados os cônjuges/companheiros e os filhos, incluído os adotivos, e os enteados sob certas condições. Assim sendo, entendo por correto o posicionamento do juízo de origem que rejeitou o pedido quanto ao tema, motivo pelo qual nenhum reparo merece a decisão agravada". Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se, que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo deexecução. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.

Indexação

Plano de Saúde; Prescrição e Decadência; Competência; Litisconsórcio e Assistência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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