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Jurisprudências

TSTRR 10851-59.2015.5.15.0025

Isonomia salarial: responsabilidade solidária

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo , consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST . Agravo de instrumento de que não se conhece. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à natureza jurídica da primeira ré e, consequentemente, a extensão aos seus empregados da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. 2. A natureza jurídica das fundações deve ser aferida pela realidade de sua instituição, funcionamento e finalidades e não apenas pelo ato constitutivo. 3. Na hipótese, da leitura do acórdão regional, depreende-se que a primeira ré foi criada para o desenvolvimento de atividades essenciais do Estado, ligadas à área da saúde com repasse, inclusive, de verbas públicas para a consecução de seus fins. Assim, em atenção ao princípio da primazia da realidade, constata-se que a primeira demandada ostenta inegavelmente natureza jurídica de fundação pública. 4. Relevante destacar, ainda, que a autora ingressou no quadro funcional da fundação ré por meio de processo seletivo público. Nesse aspecto, a dispensa imotivada é instituto absolutamente incompatível com tal forma de ingresso, uma vez que a regra que determina a isonomia entre os candidatos no momento da contratação deve ser prestigiada no decorrer do contrato de trabalho, inclusive para a dispensa do empregado aprovado. 5. Logo, reconhecida a natureza de fundação pública da primeira ré, impossível a dispensa sem justo motivo, de modo que o demandante deve ser qualificado como empregado público para fins de estabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. Potencializada a violação do art. 37, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383, fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". O leading case RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitou em julgado em 09/02/2024. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu diferenças salariais com fundamento em isonomia entre o empregado terceirizado e o tomador dos serviços, contrariando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, por ter sido proferida em sede de repercussão geral, tem efeito imediato e força vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda ré; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas quanto à isonomia salarial, para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da isonomia salarial.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Salário por Equiparação / Isonomia; Execução Previdenciária

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