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Jurisprudências

STJAgRg na PET no AREsp 3.334.360

Óbice da súmula n. 7

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Agravante condenado por infração ao art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998, à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, e 13 dias-multa; apelação defensiva desprovida; interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal; inadmissão do apelo extremo na origem em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Pretensão de afastamento da Súmula n. 182/STJ, conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, com provimento para absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, anulação do acórdão recorrido para novo julgamento, observando-se o art. 156 do CPP.

4. O Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o agravante demonstrou que a controvérsia é exclusivamente jurídica, dispensando reexame do acervo fático-probatório, de modo a afastar os óbices sumulares e autorizar o processamento do recurso especial.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental não desconstitui os fundamentos da decisão impugnada, pois o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso especial, sem enfrentar de forma efetiva, concreta e pormenorizada a motivação do não conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa à dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. Não houve demonstração de que a tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula n. 7/STJ, quanto à revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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