STJEDcl no AgRg no AREsp 2.973.473
Alegação de omissão: ausência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Alegação de omissão
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Mero inconformismo
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
- Inviabilidade no STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se é cabível, nesta Corte, o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado e apenas se justificam para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP; não se prestam à rediscussão da matéria nem à obtenção de novo julgamento por inconformismo.
4. O acórdão embargado examinou as razões do agravo em recurso especial e concluiu que a defesa não demonstrou, de modo concreto e particularizado, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, nem por precedentes contemporâneos ou supervenientes nem por cotejo analítico idôneo, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).