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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 603-47.2018.5.06.0391

Constatado no acórdão regional o enfrentamento fundamentado de todas as matérias postas em discussão

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Exposição habitual e intermitente
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Dedução sobre créditos trabalhistas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado no acórdão regional o enfrentamento fundamentado de todas as matérias postas em discussão - indicando a imprestabilidade da prova emprestada por versar sobre função diversa e o livre convencimento motivado quanto à valoração da perícia oficial -, verifica-se a entrega da prestação jurisdicional de forma plena e motivada. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. REEXAME DE PROVAS. Diante do quadro fático delineado pelo Colegiado de origem, apoiado em laudo pericial oficial, no sentido de que o obreiro desempenhava funções exposto de forma habitual e intermitente ao risco elétrico em tempo não reduzido, o acolhimento da tese recursal encontra obstáculo na Súmula n.º 126 do TST. A manutenção da condenação promovida na decisão regional harmoniza-se com a diretriz firmada na Súmula n.º 364, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho do artigo 791-A, § 4.º, da CLT que autorizava a dedução dos honorários sobre créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. Revelando-se a pretensão recursal manifestamente contrária ao entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte e reiterado no âmbito desta Corte Superior, correta a decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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