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Jurisprudências

STFRcl 91.054 rito

Usurpação de competência: decisão do STJ

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Civil
  • Usurpação de competência
  • Decisão do STJ
  • Trânsito em julgado da decisão reclamada
  • Inadequação da reclamação como sucedâneo de ação rescisória
  • Ausência de usurpação de competência do STF

Ementa

Reclamação constitucional. Usurpação de competência. Decisão do STJ. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Incidência da súmula 734 do STF. Inadequação da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Ausência de usurpação de competência do STF. Reclamação a que se nega seguimento.

I. CASO EM EXAME

1.Reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por João Carlos Bortolosso contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A parte reclamante insurgiu-se contra acórdão do STJ que não conheceu de sucessivos embargos de declaração reputados protelatórios e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível reclamação constitucional ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada; e (ii) estabelecer se a negativa de seguimento de recurso extraordinário pelo STJ, em observância ao sistema de repercussão geral, configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação constitucional exige demonstração de usurpação da competência originária do STF, desrespeito a súmula vinculante ou descumprimento de decisão da Corte nos limites constitucionalmente estabelecidos.

4. A reclamação foi ajuizada após o trânsito em julgado da decisão impugnada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 734 do STF e do art. 988, § 5º, I, do CPC.

5. O ajuizamento de reclamação contra decisão já acobertada pela coisa julgada constitui medida processualmente inadequada, por pretender substituir instrumento próprio de desconstituição do julgado.

6. Não cabe, na via reclamatória, discutir o acerto ou desacerto da certificação do trânsito em julgado realizada pelo tribunal de origem.

7. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário fundada em tema de repercussão geral não configura usurpação da competência do STF, pois o recurso cabível permanece sujeito à competência do tribunal de origem, nos termos da legislação processual.

IV. DISPOSITIVO

8. Reclamação com seguimento negado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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