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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100636-14.2022.5.01.0013

Coisa julgada: sindicato como substituto processual

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de ocorrência de coisa julgada em face de ação coletiva proposta pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, por considerar haver identidade de objeto e de causa de pedir, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 104 do CDC, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. Para a configuração de litispendência ou coisa julgada se faz necessária a presença de tríplice identidade, ou seja, identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos estritos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, não há coisa julgada, pois ausente a necessária identidade subjetiva. Na ação coletiva em comento, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. De fato, o art. 104 do CDC (Lei 8.078/90) expressamente exclui a possibilidade de litispendência entre a ação individual e a coletiva. Aplicação dos arts. 81, 103 e 104 do CDC. Ademais, não há a possibilidade de o titular do direito beneficiar-se duplamente, porquanto a tutela coletiva não lhe aproveita se não houver promovido, a tempo e modo, a suspensão do processo individual. Logo, deve ser afastada a coisa julgada declarada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência da causa e dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 104 do CDC; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 104 do CDC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a coisa julgada em relação ao abono pecuniário de férias e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da matéria, conforme entender de direito. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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