TSTRR 10221-97.2015.5.03.0134
A) agravo de instrumento em recurso de revista: auto de infração
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Auto de infração
- Terceirização trabalhista
- B) recurso de revista
- Infração Administrativa
- Transcendência
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida às teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 383 e 725 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. D á-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para exame da matéria (art. 255, III, "c", do RITST). Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). O STF, no julgamento do Tema 725, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. Consequentemente, afastado o vínculo de emprego, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes, em consonância com o entendimento do STF (Tema 383). Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV/TST. No caso, reconhecida a licitude da terceirização, há de ser declarada a nulidade do auto de infração, com o afastamento de todas as obrigações dele decorrentes. Juízo de retratação exercido, com o consequente conhecimento e provimento do recurso de revista, no aspecto .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015 quanto ao tema "terceirização lícita"; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 3º da CLT e por contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo STF nos Tema 383 e 725 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, por conseguinte, declarar a nulidade do auto de infração, afastando todas as obrigações dele decorrentes. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pela União, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial, isenta do pagamento na forma da Lei.
Indexação
Infração Administrativa; Transcendência