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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0000569-33.2024.5.11.0000

Teletrabalho no território nacional: cônjuge a serviço da administração pública federal

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TELETRABALHO NO TERRITÓRIO NACIONAL – CÔNJUGE A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – PREVALÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. Cinge-se a controvérsia ao exame de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em mandado de segurança, ratificando a negativa de concessão do exercício das atribuições da impetrante em regime de teletrabalho integral. Discute-se, em síntese, a existência de direito líquido e certo da servidora pública federal à prestação de serviços em regime de trabalho remoto, em razão da alteração compulsória de domicílio familiar decorrente da remoção, no interesse da Administração Pública, de seu cônjuge, também servidor público federal. Pois bem. Embora o teletrabalho constitua faculdade da Administração, sua atuação permanece vinculada aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança (ex vi do art. 37, caput, da CF/88). No caso, o próprio Tribunal Regional apontou como fundamento central para o indeferimento do teletrabalho integral a pendência do estágio probatório da servidora. Ocorre que, a bem da verdade, constata-se que a decisão do TRT sequer se encontrava em consonância com as alterações promovidas no regime jurídico do teletrabalho. Isso porque, na redação original da Resolução nº 227/2016 do CNJ, havia, de fato, vedação à realização de teletrabalho por servidores em estágio probatório. Contudo, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 371/2021 do CNJ, passou-se a admitir o trabalho remoto aos servidores que já tenham cumprido o primeiro ano do estágio probatório. Assim, desde 12 de maio de 2024, a recorrente já preenchia esse requisito normativo, podendo requerer sua inclusão no regime de teletrabalho. De toda forma, tendo tomado posse em 12/05/2023, a impetrante, desde 12/05/26, já conclui o estágio probatório integral de 3 anos, restando superado o impedimento apontado pelo juízo de origem. Logo, à luz da teoria dos motivos determinantes, desaparecido o motivo expressamente adotado para justificar a negativa, não subsiste fundamento jurídico idôneo para a manutenção do indeferimento, sobretudo diante da inexistência de demonstração de incompatibilidade das atribuições com o regime remoto ou de prejuízo à prestação jurisdicional. A solução harmoniza-se com as diretrizes das Resoluções nº 227/2016 do CNJ e nº 151/2015 do CSJT, que prestigiam a eficiência administrativa, a gestão de pessoas e a qualidade de vida dos servidores, bem como com a proteção constitucional conferida à família (art. 226 da CF). Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, a ausência de prévio exaurimento da via administrativa - apontado como óbice pelo TRT - não impede a impetração do mandado de segurança. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para, ratificando a liminar deferida, determinar à autoridade coatora que conceda à impetrante o exercício de suas atribuições em regime de teletrabalho integral, observadas as condições operacionais ordinariamente aplicáveis aos demais servidores submetidos ao mesmo regime e conforme os demais requisitos previstos nas Res. nº 227/2016 do CNJ e Res. nº 151/2015 do CSJT, sem prejuízo da continuidade da prestação jurisdicional e da posterior revogação do trabalho remoto caso descumprido algum dos pressupostos estabelecidos para o seu usufruto. Por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno da União. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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